Estatuto
CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE PSICODRAMA
Art. 1º. – A Federação Brasileira de Psicodrama, doravante denominada FEBRAP, é uma sociedade civil, de direito privado, de caráter educativo, social, de saúde e científico cultural, sem fins lucrativos, fundada em vinte e um de agosto de mil novecentos e setenta e seis, com prazo de duração indeterminado, com sede administrativa e foro na cidade de São Paulo – SP. , exerce suas atividades em todo território nacional, sendo inscrita no CNPJ 49.726.169/0001-12, e 3º. RTD, sob o número 05313 de vinte e quatro de maio de mil novecentos e setenta e sete, é regida pelo presente ESTATUTO.
Art. 2º. – A FEBRAP tem por finalidade a união das entidades brasileiras de Psicodrama que adotam como base comum a filosofia, a teoria e as práticas propostas por Jacob Levy Moreno, e sua atualização, em diálogo com novos estudos e pesquisas nos diversos campos do conhecimento humano, bem como:
I – congregar as entidades civis legalmente constituídas, que tenham por objetivo promover atividades que divulguem o Psicodrama e/ou a formação de Psicodramatistas;
II – acompanhar, orientar, sugerir e fiscalizar, através de princípios básicos, aprovados em Assembleia Geral, a aplicação dos Princípios Gerais Normativos da Formação e Titulação em Psicodrama e dos critérios mínimos para o reconhecimento dos títulos desses profissionais, assim como acompanhar, sugerir e fiscalizar outras atividades relacionadas à utilização do Psicodrama;
III – manter intercâmbio com outras entidades congêneres, municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
IV – organizar e realizar conferências, encontros, seminários e eventos semelhantes, relacionados com suas finalidades;
V – realizar, ao menos, um Congresso de Psicodrama, de âmbito nacional e/ou internacional, a cada gestão de sua Diretoria;
VI – Realizar, na qualidade de Editora, a publicação de livros, coletâneas e trabalhos relacionados direta ou indiretamente com sua área de atuação,especialmente a Revista Brasileira de Psicodrama e os Anais do Congresso Brasileiro de Psicodrama referido no inciso anterior;
VII – incentivar o intercâmbio de sociedades congêneres, locais, regionais e internacionais, a ela associadas ou não;
VIII – promover convênios entre entidades e órgãos públicos e suas associadas objetivando o interesse público e social;
IX – ser um agente de informação e referência sobre o Psicodrama;
X – atingir suas finalidades utilizando de meios éticos e legais;
Art. 3º. – Para a consecução de suas finalidades a FEBRAP poderá: realizar a execução direta de projetos, programas e ações, firmar convênios, contratos ou outros instrumentos afins com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 4º. – A FEBRAP, constituída pelas diversas entidades federadas, organiza-se em:
I – Assembleia Geral
II – Fórum Gestor;
III – Diretoria Executiva
IV – Conselho Fiscal;
V – Ouvidoria.
Parágrafo Único – A estrutura da FEBRAP terá seu funcionamento detalhado através de Regimento Interno aprovado pela Assembleia Geral.
Art. 5º. – Os sócios da FEBRAP serão sempre pessoas jurídicas legalmente constituídas, as quais serão entidades civis, aqui denominadas de Federadas.
§ 1º A admissão de sócios da FEBRAP será feita por solicitação da entidade interessada e aprovada pela Diretoria Executiva, desde que a pleiteante:
I – apresente documentos que comprovem estar legalmente constituída;
II – tenha como objetivo a formação e/ou educação continuada teórico-prática e/ou a transmissão, divulgação, pesquisa e aplicação do Psicodrama;
III – apresente programa de funcionamento, de acordo com os Princípios Gerais Normativos da Formação e Titulação em Psicodrama, referidos no Título I, Art. 2o, Inciso II;
IV – promova as atividades referidas no Título I, Art.2o, Inciso I.
V – tenha em seu quadro diretivo ou como um dos responsáveis pela federada, ao menos, um Psicodramatista com título registrado na FEBRAP.
§ 2º As entidades que participaram da fundação da FEBRAP, assinando a primeira Ata, são consideradas fundadoras. As entidades que assinaram a Ata de alteração, mas não a ata de fundação, não serão consideradas fundadoras.
Art. 6º. – Cada Federada é responsável pela manutenção da estrutura da FEBRAP e para esta contribuirá mensalmente com a taxa a ser definida pelo Fórum Gestor em conjunto com a Diretoria Executiva, de acordo com o Art. 13, Inciso IV.
Art. 7º. – São deveres das Federadas cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, regulamentos e normas da FEBRAP, bem como colaborar para a realização dos objetivos da entidade.
Art. 8º. – São direitos da Federada quites com a tesouraria participar das atividades da FEBRAP, de acordo com as respectivas normas, e receber os benefícios delas decorrentes.
§ 1º – Desligar-se quando julgar necessário, protocolando seu pedido por escrito.
Art. 9º. – São considerados critérios para o desligamento da Federada pela FEBRAP:
I – o não cumprimento das normas e princípios éticos, educacionais, administrativos e financeiros propostos por este Estatuto;
II – a falta de pagamento da taxa mensal, de acordo com o Art. 6º, por três meses consecutivos e/ou alternados;
III – a ausência nas três reuniões ordinárias anuais do Fórum Gestor, previstas no Art. 11, § 5º.
Parágrafo Único – As infrações às disposições estatutárias e a outras normas que impliquem no desligamento da Federada serão apresentadas pela Diretoria Executiva ao Fórum Gestor, cabendo recurso, em última instância, à Assembleia Geral.
Capítulo I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 10. – As Assembleias Gerais serão ORDINÁRIAS ou EXTRAORDINÁRIAS e delas participará um representante por entidade Federada com direito a voto.
§ 1º As Assembleias Gerais Ordinárias serão convocadas anualmente para:
I – aprovação da Proposta Orçamentária e do Balanço da Diretoria Executiva;
II – aprovação do Relatório da Diretoria Executiva;
III – deliberação, em caráter de última instância, sobre matérias encaminhadas pelo Fórum Gestor, incluindo os Princípios Gerais Normativos da Formação e Titulação em Psicodrama.
§ 2º As Assembleias Gerais Ordinárias serão convocadas bienalmente para a eleição da nova Diretoria, Conselho Fiscal e Ouvidoria.
§ 3º As Assembleias Gerais que não tiverem as finalidades previstas nos artigos anteriores serão Extraordinárias, podendo ser convocadas por iniciativa da Diretoria Executiva, do Fórum Gestor, do Conselho Fiscal ou por solicitação de pelo menos um terço dos sócios.
§ 4º O Presidente da FEBRAP terá o prazo de 20 dias, a partir da data da notificação, para atender à convocação da Assembleia Geral. Findo o prazo, poderá a Assembleia Geral ser convocada por qualquer dos membros que a tenha solicitado.
§ 5º A mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente e por um Secretário, eleitos para tal fim, por ocasião da instalação da mesma.
§ 6º As Assembleias Gerais somente poderão ser instaladas em primeira convocação com a presença de metade mais um dos sócios com direito a voto e, em segunda e última convocação, uma hora depois, com qualquer número.
a) Cada Federada terá direito a um voto por meio de seu representante legal.
b) As Federadas serão cientificadas da realização das Assembleias Gerais através de ofício a elas enviado e de Edital de Convocação, afixado na sede da FEBRAP, com antecedência mínima de trinta dias, devendo, a segunda convocação, estar prevista no mesmo Edital, estabelecendo-se sua realização para, no mínimo, uma hora depois da primeira.
c) Da convocação constarão a data, a hora e o local da Assembleia Geral, bem como a ordem do dia.
§ 7º A Assembleia Geral é soberana em suas deliberações, de acordo com o presente Estatuto.
a) Na Assembleia Geral deverá ser respeitada a ordem do dia prevista no Edital que a convocou.
b) As deliberações na Assembleia Geral serão por maioria simples, sendo permitido voto por procuração ao Representante da Federada anteriormente designada por outra Federada com direito a voz e voto.
c) Nas Assembleias Gerais Ordinárias bienais para eleições de nova diretoria e aprovação do relatório e balanço da Diretoria, é permitido o voto não presencial, o qual poderá ser feito por correio, em carta registrada, por Internet com login e senha específica individual para cada Federada anteriormente designada pela Diretoria Executiva e Comissão Eleitoral, além do voto por procuração como explicitado no item anterior.
Capítulo II
DO FÓRUM GESTOR
Art. 11. – O Fórum Gestor é constituído por um representante da Diretoria Executiva e por um representante legal indicado por cada Federada.
§ 1º A indicação dos Representantes das Federadas fica a critério de cada Federada, em consonância aos seus Estatutos.
§ 2º O Fórum Gestor terá seu funcionamento detalhado através de Regimento Interno por ele mesmo proposto e aprovado.
§ 3º Para as reuniões do Fórum Gestor, o quórum mínimo, em primeira convocação, será de dois terços de seus membros.
§ 4º Em segunda convocação, reuniões do Fórum Gestor poderão ser realizadas com qualquer número de seus membros.
§ 5º O Fórum Gestor deverá se reunir pelo menos três vezes ao ano, ordinariamente e, extraordinariamente, quando convocado por, no mínimo, dois terços de seus representantes, ou pela Diretoria Executiva da FEBRAP.
§ 6º As Federadas serão cientificadas das realizações das reuniões por meio de ofício a elas enviado pelo Coordenador com antecedência mínima de trinta dias, devendo, a segunda convocação, ser prevista no mesmo documento, estabelecendo-se a sua realização para, no mínimo, uma hora depois da primeira convocação.
§ 7º Da convocação constarão a data, a hora e o local da reunião, bem como a ordem do dia.
§ 8º As decisões do Fórum Gestor definem as ações gerais das gestões da Diretoria Executiva.
§ 9º Compete ao Fórum Gestor:
I – promover debates sobre diretrizes políticas e ideológicas do movimento psicodramático brasileiro e propor estratégias para o seu desenvolvimento;
II – delinear e aprovar princípios básicos de Ética para nortear a ação das entidades Federadas;
III – propor e deliberar sobre os Princípios Gerais Normativos da Formação e Titulação em Psicodrama, bem como sobre as Diretrizes Estruturais do Currículo;
IV – apreciar matérias pertinentes encaminhadas pela Diretoria Executiva e/ou Federadas, deliberando e aprovando-as;
V – organizar, juntamente com a Diretoria Executiva, o calendário de eventos científicos e culturais da FEBRAP;
VI – elaborar, em conjunto com a Diretoria Executiva, o temário e escolher o local e a data do Congresso Brasileiro de Psicodrama, aprovando o anteprojeto e acompanhando o planejamento;
VII – elaborar, em conjunto com a Diretoria Executiva, projetos que promovam, desenvolvam e mantenham o Psicodrama e seus objetivos;
VIII – indicar os membros do Conselho Fiscal;
IX – indicar o Ouvidor.
Capítulo III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 12. A Diretoria Executiva, eleita pela Assembleia Geral para um mandato de dois anos, tem a seguinte composição:
I – Presidência;
II – Vice-Presidência;
III – Diretoria de Ensino e Ciência;
IV – Diretoria Administrativa;
V – Diretoria de Eventos Científico-culturais;
VI – Diretoria de Divulgação e Comunicação;
VII – Diretoria Financeira;
VIII – Diretoria de Publicações Científicas;
XI – Duas Suplências.
§ 1º A Diretoria Executiva será composta por membros das entidades Federadas, sendo permitida apenas uma eleição consecutiva ao mesmo ou outro cargo.
§ 2º Os cargos da Diretoria Executiva não são remunerados.
§ 3º As chapas candidatas à Diretoria Executiva deverão formalizar suas inscrições até o dia 31 de outubro do último ano do mandato da Diretoria em curso. A eleição será regida por dispositivo eleitoral aprovado pelo Fórum Gestor.
§ 4º As eleições serão convocadas pela Diretoria Executiva, realizadas no Fórum Gestor e devem ocorrer até dezembro do último ano do mandato da Diretoria em curso. A posse dos eleitos dar-se-á até o dia 1º de março do ano seguinte.
Art. 13. Compete aos membros da Diretoria Executiva, coletivamente:
I – administrar e cuidar dos interesses da FEBRAP, levando-a a consecução de suas finalidades;
II – reunir-se regularmente, por convocação do Presidente ou de um terço de seus membros;
III – receber, analisar e aceitar pedidos de novas federalizações, assim como propor ao Fórum Gestor o desligamento de Federadas;
IV – fixar contribuições, valor de mensalidades e outras, com base em Previsão Orçamentária, em conjunto com o Fórum Gestor, sendo estas aprovadas em Assembleia Geral.
V – apresentar a criação ou alteração de departamentos, atribuindo-lhes funções, designando-lhes responsáveis técnicos, remunerados ou não, para a aprovação da Assembleia Geral;
VI – apresentar relatórios de suas atividades, balanço anual e previsão orçamentária para apreciação e sugestões ao Fórum Gestor, submetendo-as a aprovação Assembleia Geral.
VII – realizar o Congresso Brasileiro de Psicodrama e outros eventos culturais a cada gestão;
VIII – manter intercâmbio com outras entidades congêneres e participar de suas atividades;
IX – promover publicação de trabalhos relacionados direta ou indiretamente com sua área de atuação;
X – fazer cumprir os Princípios Gerais Normativos da Formação e Titulação em Psicodrama elaborados e aprovados no Fórum Gestor e aprovados em Assembleia Geral;
XI – fixar ou alterar a sede administrativa da FEBRAP, com aprovação do Fórum Gestor;
XII – efetuar empréstimos, adquirir, onerar e alienar bens com aprovação do Fórum Gestor;
XIII – fazer cumprir as decisões do Fórum Gestor.
§ 1º A Diretoria Executiva somente se reunirá com a presença mínima de quatro membros, deliberando por maioria simples.
§ 2º Cabe ao Presidente o voto de desempate, além do voto normal.
§ 3º Compete à Diretoria Executiva elaborar Regimento Interno a fim de organizar suas ações.
Art. 14. – Compete ao Presidente:
I – representar a FEBRAP, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III – aceitar o pedido de demissão de membros da Diretoria Executiva, quando solicitado;
IV – indicar e nomear Federadas, profissionais ou comissões que representem a FEBRAP em reuniões ou atividades externas “ad referendum” da Diretoria Executiva;
V – rubricar os livros da Diretoria Financeira e assinar, com os demais membros, as atas das reuniões da Diretoria Executiva;
VI – assinar diplomas e certificados;
VII – assinar, com o Diretor Financeiro, cheques e demais documentos pertencentes à Diretoria Financeira;
VIII – admitir e dispensar funcionários da FEBRAP;
IX – determinar as medidas administrativas necessárias ao bom andamento das atividades da FEBRAP;
X – tomar as medidas necessárias, em casos não previstos e urgentes, “ad referendum” da Diretoria Executiva.
Art. 15. – Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas faltas e/ou impedimentos;
II – acumular, em suas funções, a Diretoria de Ensino e Ciência;
III – fazer cumprir o presente Estatuto e Normas complementares existentes.
Art. 16. – Compete à Diretoria de Ensino e Ciência:
I – executar as decisões do Fórum Gestor relativas à sua competência;
II – assessorar as entidades Federadas, Fórum Gestor e Assembleias Gerais, quando solicitada;
III – promover o desenvolvimento da metodologia de ensino do Psicodrama;
IV – verificar, manter, atualizar e divulgar, conjuntamente com a Diretoria de Divulgação e Comunicação, o cadastro dos profissionais com títulos registrados na FEBRAP;
V – manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, com o objetivo de aprimorar o ensino de Psicodrama e realizar trocas científicas;
VI – ter representatividade assegurada na Comissão Científica do Congresso Brasileiro de Psicodrama;
VII – estimular, utilizando os meios que julgar necessários, a produção científica;
VIII – fazer cumprir os Princípios Gerais Normativos da Formação e Titulação em Psicodrama;
§ 1º Compete ao Diretor de Ensino e Ciência:
a) Criar os meios necessários para a execução de suas obrigações estatutárias;
b) Substituir o Presidente em suas faltas e/ou impedimentos;
c) Fazer cumprir o presente Estatuto e normas complementares existentes.
Art. 17. – Compete à Diretoria Administrativa:
I – preparar toda correspondência da FEBRAP;
II – dirigir os serviços da secretaria da FEBRAP;
III – redigir e assinar convocações do Fórum Gestor;
IV – ter em ordem, sob sua guarda, o registro de Federadas e os livros da FEBRAP;
V – redigir o relatório anual da FEBRAP;
VI – lavrar as atas das sessões da Diretoria Executiva;
VII – manter atualizado, para consulta e divulgação, um cadastro geral de Psicodramatistas e associados das entidades Federadas;
VIII – dar suporte às demais Diretorias.
§ 1º Compete ao Diretor Administrativo:
I – criar os meios necessários para a execução de suas obrigações estatutárias;
II – substituir o Presidente e seu Vice-Presidente em suas faltas e/ou impedimentos, desde que esteja ausente e/ou impedido o Diretor de Ensino e Ciência;
III – fazer cumprir o presente Estatuto e normas as complementares existentes.
Art. 18. – Compete à Diretoria de Eventos Científico-Culturais:
I – organizar o calendário de eventos científico-culturais da FEBRAP, considerando o movimento psicodramático brasileiro e internacional;
II – prestar assessoria, quando solicitada, às Federadas, para realização de eventos;
III – organizar, bienalmente, o Congresso Brasileiro de Psicodrama que deverá ocorrer no segundo ano de gestão da Diretoria Executiva;
IV – estimular, apoiar, assessorar ou promover eventos, tais como simpósios, encontros, jornadas, em áreas de interesses específicos;
V – incentivar e possibilitar a participação conjunta em eventos científico-culturais de áreas de interesse do movimento psicodramático brasileiro.
§ 1º Compete ao Diretor de Eventos Científico-Culturais:
I – gerir o Congresso Brasileiro de Psicodrama assumindo o papel de Presidente, ou acompanhando os trabalhos de um Presidente por ele indicado;
II – criar os meios necessários para a execução de suas obrigações estatutárias;
III – substituir o Presidente e seu Vice-Presidente em suas faltas e/ou impedimentos, desde que esteja ausente e/ou impedido o Diretor Administrativo;
IV – fazer cumprir o presente Estatuto e as normas complementares existentes.
Art. 19. – Compete à Diretoria de Divulgação e Comunicação:
I – divulgar o Psicodrama e o movimento psicodramático;
II – propiciar a comunicação entre as entidades Federadas e as diversas instâncias da FEBRAP e outras entidades civis;
III – assessorar e sugerir formas de divulgação nas diversas instâncias do movimento psicodramático brasileiro;
IV – elaborar um projeto que promova, mantenha e zele pela imagem do Psicodrama;
V – ser responsável pelas mídias e documentos de divulgação do Psicodrama, tais como jornais, revistas, vídeos, etc.;
VI – criar canais de intercâmbio e comunicação efetivos com outras instituições e/ou fontes de produção do saber psicodramático;
VII – divulgar, junto às Federadas, os eventos promovidos no movimento psicodramático brasileiro e internacional;
§ 1º Compete ao Diretor de Divulgação e Comunicação:
I – criar os meios necessários para a execução de suas obrigações estatutárias;
II – substituir o Presidente e seu Vice-Presidente em suas faltas e/ou impedimentos, desde que ausentes ou impedidos o Diretor de Ensino e Ciência e o Diretor Administrativo e o Diretor de Eventos Científico-culturais;
III – fazer cumprir o presente Estatuto e normas complementares existentes.
Art. 20. Compete à Diretoria Financeira:
I – ter, sob sua guarda e responsabilidade, todos os bens e valores da FEBRAP;
II – assinar, juntamente com o Presidente, os documentos de sua competência;
III – efetuar, mediante recibo, o pagamento das despesas autorizadas;
IV – manter em dia a fiscalização da contabilidade da FEBRAP;
V – organizar e apresentar à Diretoria Executiva a proposta orçamentária e o balanço anual.
§ 1º Compete ao Diretor Financeiro:
I – criar os meios necessários para a execução de suas obrigações estatutárias;
II – organizar, em conjunto com o Presidente, a estrutura de funcionamento para o desempenho de suas funções;
III – substituir o Presidente e seu Vice-Presidente em suas faltas e/ou impedimentos, na falta e/ou impedimento dos outros diretores;
IV – fazer cumprir o presente Estatuto e as normas complementares existentes.
Art. 21. Compete à Diretoria de Publicações Científicas:
I – gerir a Revista Brasileira de Psicodrama em sua periodicidade;
II – zelar pela Revista Brasileira de Psicodrama para que esta promova e participe do desenvolvimento do movimento psicodramático e pela qualidade de suas produções;
III – gerir e zelar pela qualidade da Revista da FEBRAP juntamente com as Diretorias Administrativas e de Comunicação;
IV – manter, juntamente com a Diretoria de Ensino e Ciência, intercâmbio científico com entidades nacionais e internacionais do movimento psicodramático assim como de outras metodologias;
V – gerir novas publicações a serem editadas, com o selo Febrap.
§ 1º Compete ao Diretor de Publicações Científicas:
I – dirigir a Revista Brasileira de Psicodrama, assumindo o papel de Editor ou acompanhando os trabalhos de um editor por ele indicado;
II – dirigir a Revista da FEBRAP, assumindo o papel de Editor ou acompanhando os trabalhos de um Editor por ele indicado;
III – dirigir todas as demais publicações da FEBRAP, assumindo o papel de Editor ou acompanhando os trabalhos de um editor por ele indicado;
IV – criar os meios necessários para a execução de suas obrigações estatutárias;
V – substituir o Presidente e seu Vice-Presidente em suas faltas e/ou impedimentos, na falta e/ou impedimento dos outros diretores;
VI – fazer cumprir o presente Estatuto e as normas complementares existentes.
Art. 22. – Compete aos Suplentes:
I – substituir os Diretores no caso de faltas, impedimentos ou vacância de cargos.
Capitulo IV
DO CONSELHO FISCAL E DA OUVIDORIA
Art. 23. Da Competência do Conselho Fiscal:
O Conselho Fiscal, que será composto por três membros efetivos e dois suplentes, terá as seguintes atribuições:
I – examinar os livros de escrituração da FEBRAP;
II – opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiros e contábeis, submetendo-os ao Fórum Gestor;
III – requisitar ao Diretor Financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Federação;
IV – acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V – convocar, extraordinariamente, o Fórum Gestor;
Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente no último Fórum Gestor do ano, em sua maioria absoluta e/ou extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Federação, pela maioria simples dos membros ou pela maioria do próprio Conselho Fiscal.
Art. 24. Da Competência do Ouvidor:
O Ouvidor é um psicodramatista vinculado a uma Federada, Formadora ou Mantenedora, que, indicado e nomeado pelo Fórum Gestor, tem as seguintes competências:
I – receber e registrar todas as reclamações vindas do movimento psicodramático;
II – receber sugestões e críticas de Federadas, proceder ao encaminhamento a quem de direito, acompanhando o exame e o acolhimento das mesmas;
III – analisar normas em relação aos princípios de procedência, fundamentos e legalidade;
IV – informar a todos os envolvidos na reclamação e mediar a resolução.
V – acompanhar o andamento do processo até sua resolução final;
VI – articular-se para a resolução com o Fórum Gestor e sua Comissão de Ética, quando instituída, Diretoria Executiva e Federadas para a resolução das questões recebidas e registradas.
Parágrafo único. São seus instrumentos de mediação: o Estatuto e o regimento da FEBRAP, o Regimento Interno do Fórum Gestor, os Estatutos e Regimentos das Federadas, as disposições dos Conselhos Profissionais e, em última instância, as referências filosóficas, teóricas e metodológicas do Psicodrama.
Art. 25. – Os recursos financeiros da FEBRAP serão provenientes de doações, legados, subvenções, mensalidades e/ou anuidades das Federadas, campanhas financeiras, etc.
Art. 26. – As Federadas da FEBRAP não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas por sua Diretoria.
Art. 27. – Em caso de dissolução da FEBRAP, seus bens reverterão em benefício de entidades privadas, culturais ou beneficentes, a critério do Fórum Gestor que decidir pela dissolução.
Art. 28. – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva “ad referendum” e homologados pelo Fórum Gestor.
Art. 29. – Este Estatuto somente poderá ser modificado por decisão de Assembleia Geral em Reunião Extraordinária, especialmente convocada para esse fim.
São Paulo, março de 2016.
Ellen Lamberg Carneiro Bond
Presidente da Febrap